quinta-feira, janeiro 27, 2011

ANO VI - Etapa 19

QUEM NÃO LEU NA ALTURA...
LEIA AGORA ATENTAMENTE
.
Não é um 'manda bitaites' qualquer, todos o conhecem...
Interessou-se por um caso no Ciclismo.
Lê-se bem na foto ao lado, mas eu não resiste em repeti-lo:
'






















HOJE FALAMOS DE CICLISMO E DE UM CASTIGO
PESADO NOS CENÁRIOS DA DOPAGEM'
.
É um artigo assinado por um Jurista e Docente Universitário nesta área...
Espero que se leia bem, mas há uma parte a reter:

O Pedro Lopes foi afastado, por castigo federativo, por 15 anos.

Argumento chave: por faltar a um controlo fora de competição, o que à luz da legislação em vigor é equiparado a controlo positivo... no que seria reincidente depois de um caso em 2004, como adianta o parecer do Conselho de Disciplina da FPF.

Contudo, como sublinha neste artigo o Doutor Ricardo Costa, o quadro legal, à altura (em 2004) era substialmente menos severo do que o actual, mesmo para casos de reincidência.

E se ele, que é doutor em Leis acha que não é lógico 'colar' as duas situações, eu, leigo na matéria, fico-me por aqui...

Na minha inocência lembro, contudo, que há 45 anos atrás o meu avô só acendia o cigarro com um velho isqueiro, que usava petróleo doméstico como combustível, depois de se certificar que não havia nenhum agente da autoridade a testemunhar tão criminoso acto.
Era proíbido! Pelo menos na via pública.

Agora imaginemos... tinha sido apanhado uma vez.
Pagaria a multa (porque era gente de bem, e temente à autoridade, como convinha nesse tempo) e ficava sem o isqueiro. Morreu velho, e de velhice, há mais de 30 anos. Mas imaginemos que ainda era vivo e perfeitamente autónomo. Estava no seu cafezinho favorito a beber uma bica e, com a complacência do proprietário, acendia um cigarrinho sendo que no espaço, hoje em dia, não se pode fumar. E aparecia uma brigada da ASAE.

Se alguém que percebe de Leis me lê, explique-me, por favor, se a multa a aplicar ao senhor Manuel José (herdei dele o nome) seria passível de ser agravada pelo facto de ser... reincidinde, uma vez que em 1966 já havia sido multado por usar um isqueiro na via pública, o que era proíbido, por muito que os mais jovens achem estranho.

1 comentário:

l.gonçalves disse...

Pois, já o disse e escrevi em público mais do que uma vez que, à luz do que sei do processo, e tendo em conta que a decisão anterior terá sido de 2004, me choca falar-se juridicamente de reincidência. Não precisei de ouvir este cidadão para pensar nisso.A questão essencial, para mim, "bitaiteiro" como ele, em termos de redução de pena, para além do possível mau uso da reincidência, que já de si deita muita coisa por terra, será o que é considerado infracção. O pedro Lopes foi punido (digo eu) por segunda infracção. Gostava de saber qual consideraram a primeira e qual consideraram a segunda. Digo: as sucessivas violações no espaço de 18 meses contam ao fim desse tempo como uma infracção comulativa ou são consideradas individualmente? Como interagem todas as violações previstas no artigo legal? Tenho uma opinião minha ainda muito verde. A lei é recente. Gostava de ter lido a decisão. Já agora, e penso respondendo a uma dúvida antiga que paira neste blog, em relação ao momento em que é iniciada a suspensão, diga-se que a regra geral é a da data da notificação da decisão disciplinar de primeira instância. Esta é a regra geral. Há excepções. Quanto às vitórias ou prémios que estejam entre o controlo positivo e a notificação da decisão, diga-se que para além da suspensão, podem ser aplicadas sanções desportivas acessórias, nomeadamente, perda de titulos ou prémios.
Cumprimentos.
Luís Gonçalves