terça-feira, dezembro 26, 2006

372.ª etapa


ILEGAL. PONTO FINAL!

Na sequência do artigo sobre a pretensão, por parte da AIGCP, de obrigar os Corredores a sujeitarem-se à recolha de amostras do seu ADN – lembram-se que escrevi não estar a par do que diz a legislação portuguesa? -, recebi a preciosa ajuda do Paulo Couto, presidente da Associação Portuguesa de Corredores Profissionais. Assim, a Lei portuguesa estabelece que a recolha [coerciva] de amostras do ADN pode constituir o crime de coacção segundo o previsto no artigo 154.º do Código Penal, que tem uma moldura penal até 3 anos de prisão (se bem que substituível por uma multa correspondente).

Os visados podem ainda alegar estarem a ser vítimas do crime previsto no artigo 192.º – devassa da vida privada – além de que, qualquer utilização abusiva de recolha de sangue poderá integrar o crime previsto no artigo 156.º (intervenções e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários).

Mais, a recolha de ADN e a sua utilização está sujeita a pedido endereçado à Comissão Nacional de Protecção de Dados e tem que ser devidamente autorizada e justificada, conforme estabelece a Lei 67/98.

A Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, estabelece os critérios para a recolha de ADN e proíbe taxativamente a recolha como condição de acesso ao emprego.

Posto isto, fica bem claro o quanto é ilegal as equipas sugerirem que, para assinarem contrato, era melhor que os Corredores facultassem uma amostra do seu ADN.
Tal como a proposta de que sejam os Corredores a, voluntariamente, acederem àquele pedido.
E não cabe aqui aquilo do quem não deve não teme.

Há um ditado que diz: Só podem subir-te para cima das costas se te puseres de cócoras.
O pior é que, uma vez de cócoras, quantos podem subir? E como é que nos levantamos depois, se forem muitos?

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