[Acordo Ortográfico] # SOU FRONTALMENTE CONTRA! (como dizia uma das mais emblemáticas actrizes portuguesas, já com 73 anos, "quem não sabe escrever Português... aprenda!») PORTUGUÊS DE PORTUGAL! NÃO ESCREVEREI, NUNCA, NUNCA, DE OUTRA FORMA!
terça-feira, dezembro 26, 2006
372.ª etapa
ILEGAL. PONTO FINAL!
Na sequência do artigo sobre a pretensão, por parte da AIGCP, de obrigar os Corredores a sujeitarem-se à recolha de amostras do seu ADN – lembram-se que escrevi não estar a par do que diz a legislação portuguesa? -, recebi a preciosa ajuda do Paulo Couto, presidente da Associação Portuguesa de Corredores Profissionais. Assim, a Lei portuguesa estabelece que a recolha [coerciva] de amostras do ADN pode constituir o crime de coacção segundo o previsto no artigo 154.º do Código Penal, que tem uma moldura penal até 3 anos de prisão (se bem que substituível por uma multa correspondente).
Os visados podem ainda alegar estarem a ser vítimas do crime previsto no artigo 192.º – devassa da vida privada – além de que, qualquer utilização abusiva de recolha de sangue poderá integrar o crime previsto no artigo 156.º (intervenções e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários).
Mais, a recolha de ADN e a sua utilização está sujeita a pedido endereçado à Comissão Nacional de Protecção de Dados e tem que ser devidamente autorizada e justificada, conforme estabelece a Lei 67/98.
A Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, estabelece os critérios para a recolha de ADN e proíbe taxativamente a recolha como condição de acesso ao emprego.
Posto isto, fica bem claro o quanto é ilegal as equipas sugerirem que, para assinarem contrato, era melhor que os Corredores facultassem uma amostra do seu ADN.
Tal como a proposta de que sejam os Corredores a, voluntariamente, acederem àquele pedido.
E não cabe aqui aquilo do quem não deve não teme.
Há um ditado que diz: Só podem subir-te para cima das costas se te puseres de cócoras.
O pior é que, uma vez de cócoras, quantos podem subir? E como é que nos levantamos depois, se forem muitos?
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