quinta-feira, julho 19, 2007

668.ª etapa


SÉRGIO RIBEIRO PODE PEDIR ANULAÇÃO DA PENA

Temos novo “caso” aberto.
Antes de lá ir, recordemos uma outra história, ainda recente, que pôs em xeque a Federação Portuguesa de Ciclismo. E aqui valerá a pena um pequeno desvio só para esclarecer que, tem o doutor Artur Moreira Lopes toda a razão ao afirmar que o Conselho de Disciplina é autónomo e independente, mas não deixa de ser um dos Órgãos da FPC…
Voltemos então aqueloutra história. No início do passado ano (2006) o Conselho de Disciplina da FPC foi obrigado a limpar meia dúzia de castigos a outros tantos Corredores por erros processuais.
Na altura, porque a instrução dos processos, então em julgamento, fora irregularmente feita pelo mesmo Órgão que depois teria de os julgar.
O que as leis, geral e desportivas, do País, não permitem.

Agora parece-me haver matéria de facto para que a defesa de Sérgio Ribeiro avance com a impugnação da decisão (outra vez) do Conselho de Disciplina da FPC porque este aplicou ao Corredor uma pena que viola os Regulamentos. Da FPC, mas também da UCI, sendo que, enquanto Corredor de uma equipa Profissional Continental, o Sérgio Ribeiro está sob a jurisdição disciplinar da UCI.

Se percebi bem, a decisão do Conselho de Disciplina da FPC já foi comunicada ao Corredor, o que fecha o processo. Não há mais hipóteses de voltar atrás e só a reclamação do próprio Corredor o poderá reabrir. Estando aquela ferida de ilegalidade, não se pode pôr de parte a possibilidade de a mesma vir a ser simplesmente julgada nula.

E, ao contrário do que acontece com o futebol, nos Ciclismo não está vedado o recurso aos Tribunais Comuns.

Os advogados, tanto do Sérgio Ribeiro, como da própria Associação Portuguesa de Corredores Profissionais, já terão disso dado conta.

Segundo o artigo 261 do Capítulo X do Regulamento Anti-dopagem da União Ciclista Internacional (UCI), a pena ponderada para os efeitos em que se enquadra o seu ilícito – Sanções Disciplinares aplicáveis aos atletas em caso de Uso de Substâncias Proíbidas ou Métodos Proíbidos (o tal artigo 261) – é de DOIS anos de suspensão (se for a primeira infracção, o que é o caso) e não estando claramente especificado o contrário, dois anos são, em todo o sítio do Mundo, 24 meses.

Terá o Conselho de Disciplina feito confusão.
Talvez.
Mas errou.
E a pena de 32 meses que, DE FACTO, foi aplicada a Sérgio Ribeiro, escapa aos Regulamentos. Está, como referi, ferida de ilegalidade e os advogados de defesa do Corredor têm em aberto a possibilidade de a fazer, pura e simplesmente, anular.

Outra vez um erro processual, da responsabilidade do Conselho de Disciplina da FPC, que lhe pode ser fatal.

É evidente que, eu, pessoalmente – e é sempre pessoalmente que me exprimo neste espaço – não posso pôr-me a saltar de contentamento se se vier a materializar a anulação da sentença.
Se o Corredor prevaricou, devia sofrer a respectiva consequência, mas a verdade é que reconheço que, neste momento, ele pode vir a acabar por nem ser castigado.
Poderão ser tortuosos os caminhos da Lei mas, por isso mesmo, quem tem a responsabilidade de a fazer aplicar não pode cometer erros primários.

A esta hora, estou certo, a defesa de Sérgio Ribeiro já estará a trabalhar nisso, e tem todas as possibilidades de ganhar a causa em qualquer Tribunal Comum.

Se a decisão da pena ainda não tivesse sido comunicada ao Corredor, e a notícia hoje vinda a público não tivesse sido mais do que uma fuga de informação, o Conselho de Disciplina ainda poderia ter tempo para emendar a mão. Mas se o Corredor já tem na sua posse a sentença que lhe foi aplicada – e as suas declarações levam-me a pensar que é isto o que acontece – pode agora, alegando erro grave na decisão, pedir pura e simplesmente a anulação da mesma pena.
E o Conselho de Disciplina não terá como voltar atrás.

3 comentários:

Unknown disse...

Olha que isso não é tão simples como isso... Veja-se o caso do Danilo Hondo... Numa fase inicial, o alemão recorreu do castigo que lhe foi aplicado tanto pela Federação Alemã como pelo TAS, requerendo a nulidade da pena, por defeito processual, junto de um tribunal federal suíço. Esse tribunal deu, em primeira instância, provimento ao recurso por ele apresentado, acto jurídico que seria no entanto revogado por um tribunal superior, que após recurso da UCI e do TAS, julgou improcedente aquele recurso. Resultado: além de ter de cumprir a pena inicial, o corredor viu aumentada a pena... É que isto dos Tribunais Comuns tem muito que se lhe diga... Os processos podem correr anos e anos, como tu também sabes, caro amigo.

Quanto ao Sérgio, julgo que deve lutar por uma pena adequada ao seu caso, mas não deve perder todo o seu tempo em batalhas jurídicas. Aliás, o facto de ter admitido o erro que cometeu é um gesto de grande dignidade, pelo que só lhe posso desejar a melhor sorte.

mzmadeira disse...

Não vês, ou não queres ver...
Não há paralelo com o cado Hondo.
O Sérgio é castigado - por ineficiência do CD - com uma pena que não enquadra o... "crime". Tem tudo para recorrer e ganhar.

Se tu fosses preso por roubar uma carteira e te aplicassem uma pena equivalente à de um homicídio... qualquer advogado estagiário te trazia, livre, de volta para casa.

Benditos filmes americanos! :-)

mzmadeira disse...

Mas António, volto aqui porque algo me ficou a "morder" nas orelhas e eu não percebia o que era... Pois bem, está ali no teu texto.
Se o Corredor logo admitiu a sua culpa isso teria sempre que ser tido em conta. Até como atenuante... Não é o que se quer actualmente? Que se confesse de livre vontade? Para que se ponha fim ao flagelo?
E o rapaz é... penalizado em mais 8 meses?
Quem é que anda a leste disto tudo?
Serei eu?